O julgamento que redesenha o risco regulatório de quem opera com licença ambiental
No dia 12 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicia o julgamento conjunto das ações que discutem a constitucionalidade da Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — e da Lei nº 15.300/2025, que disciplina a Licença Ambiental Especial (LAE).
São três Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADI 7913 (Partido Verde), ADI 7916 (Rede Sustentabilidade e Anamma) e ADI 7919 (PSOL e Apib) — mais a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, ajuizada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção, que pede a validação integral da norma. Todas estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Para o diretor industrial, o gerente ambiental ou o síndico profissional, a leitura prática é direta: a lei que hoje rege o seu processo de licenciamento pode ter dispositivos centrais suspensos, mantidos ou reinterpretados nas próximas semanas. E, diferentemente de um debate abstrato, o resultado impacta prazo de análise, tipo de licença exigida, custo de estudo ambiental e exposição a auto de infração.
Como chegamos até aqui: a linha do tempo que importa
- 8 de agosto de 2025 — A LGLA é sancionada, resultado da conversão do PL 2.159/2021, cuja tramitação se estende por mais de duas décadas. A sanção vem acompanhada de 63 vetos presidenciais.
- 27 de novembro de 2025 — O Congresso Nacional derrubou 52 itens de veto em sessão conjunta. Os dispositivos relativos à Licença Ambiental Especial ficam de fora da votação por estarem tratados em medida provisória própria.
- 5 de dezembro de 2025 — As partes vetadas e rejeitadas são promulgadas pelo Presidente do Senado.
- 22 de dezembro de 2025 — A Lei nº 15.300/2025 disciplina a LAE e altera diversos artigos da LGLA.
- Dezembro de 2025 — São ajuizadas as três ADIs. Depois, vem a ADC 102.
- 4 de fevereiro de 2026 — A LGLA entra em vigor, após os 180 dias previstos no art. 67, já sob litígio constitucional.
- 14 de maio de 2026 — A Procuradoria-Geral da República apresenta parecer pela procedência parcial das ações.
- 12 de agosto de 2026 — Início do julgamento no Plenário.
O ponto central: a lei está valendo hoje. A LGLA entrou em vigor em 4/2/2026. O art. 60 estabelece regra de transição: processos iniciados depois da vigência seguem a nova lei; os que já estavam em curso preservam obrigações e cronogramas da etapa corrente, adaptando as etapas seguintes. Portanto, um processo protocolado em janeiro de 2026 não pode ser tratado simplesmente como submetido integralmente ao novo rito.
O que a lei mudou concretamente na rotina de licenciamento
Antes de discutir cenários, vale fixar o que já é direito positivo e afeta diretamente indústrias, ETEs, ETAs e empreendimentos com geração de efluentes.
1. Sete modalidades de licença, não mais três
Além de LP, LI e LO, a lei consolidou a LAU (Licença Ambiental Única, em fase única), a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), a LOC (Licença de Operação Corretiva) e a LAE (art. 5º).
2. Prazos máximos de análise, agora em lei
O art. 47 fixa tetos: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses para o rito bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE. Atenção ao §3º: o decurso do prazo não gera licença tácita — instaura, se requerido pelo empreendedor, a competência supletiva prevista na LC 140/2011.
3. Exigências de complementação de uma só vez
O art. 48 determina que as complementações sejam comunicadas uma única vez, ressalvados fatos novos, com prazo de 4 meses para atendimento sob pena de arquivamento. Na prática, isso encurta o “efeito sanfona” que historicamente inflava cronogramas.
4. Validade e renovação automática
Validades de 5 a 10 anos para LO, LAU, LI/LO, LOC, LAE e LAC (art. 6º). O art. 7º mantém a prorrogação automática quando a renovação é protocolada com no mínimo 120 dias de antecedência — e cria renovação automática por declaração eletrônica para empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que não tenham mudado características, porte ou legislação aplicável, e que as condicionantes estejam cumpridas, com relatório assinado por profissional habilitado.
5. Condicionantes com nexo causal obrigatório
O art. 14, §1º exige que condicionantes sejam proporcionais à magnitude dos impactos e tenham fundamentação técnica que demonstre nexo causal. O §6º abre recurso em 30 dias para revisão. É a base jurídica mais concreta hoje disponível para contestar condicionante desproporcional — desde que o empreendedor tenha dado ambiental estruturado para sustentar o argumento.
6. O incentivo que quase ninguém está usando: art. 15
Quem adota tecnologias ou programas voluntários que comprovadamente superem os padrões legais pode obter, por decisão motivada da autoridade licenciadora, priorização de análise e dilação do prazo de renovação da LO, LI/LO ou LAU em até 100%. Traduzindo em ROI: um sistema de tratamento de efluentes com performance acima do exigido pode dobrar o intervalo entre renovações e reduzir custo recorrente de estudos, taxas e paralisações administrativas.
7. Saneamento e reúso ganharam regra própria
O art. 10, promulgado após a derrubada do veto, garante procedimentos simplificados e prioridade para abastecimento de água e esgotamento sanitário, restringe a exigência de EIA a situações excepcionais e, no §2º, dispensa de licenciamento sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização da Lei 11.445/2007 — mantida, no caso do esgoto, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. Ou seja: a dispensa é do licenciamento, não do controle sobre o lançamento.
8. Regularização de quem opera sem licença
O art. 26 institui a LOC. O §5º, promulgado após derrubada de veto, prevê que a LOC solicitada espontaneamente, uma vez cumpridas todas as exigências, extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e suspende processos e prazos prescricionais durante a vigência do termo de compromisso. É uma janela de regularização — e é justamente um dos dispositivos contestados.
9. O risco que subiu para quem contrata
O art. 58 exige que contratantes e instituições de fomento apresentem a licença ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária por danos ambientais. Se você fornece para grandes indústrias, obras públicas ou opera sob contrato com financiamento bancário, a cobrança documental sobre a sua regularidade ambiental tende a aumentar — independentemente do resultado do julgamento.
O que está efetivamente em disputa no STF
As ADIs concentram fogo em quatro frentes:
- Competência federativa. Os dispositivos que transferem a estados e municípios a definição de critérios de porte e potencial poluidor e das listas de atividades sujeitas (ou não) a licenciamento. A PGR apontou vício aqui — envolvendo os incisos XXXV e XXXVI do art. 3º e o §1º do art. 4º.
- Alcance da LAC. O art. 22 hoje admite adesão e compromisso para empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, cumulativamente. Esse é o ponto de maior tensão com a jurisprudência da Corte: ao julgar a ADI 6618, o STF decidiu que o licenciamento simplificado deve se destinar apenas a atividades de pequeno potencial poluidor.
- Dispensas por categoria econômica. Os arts. 8º e 9º, que retiram grupos inteiros de atividades do licenciamento. Há precedentes relevantes de rejeição a dispensas genéricas, como a ADI 5312, sobre atividades agrossilvipastoris.
- Participação das autoridades envolvidas. Os arts. 42, 43 e 44 restringem a consulta a terras indígenas homologadas e áreas quilombolas tituladas, e tornam a manifestação não vinculante.
Do outro lado, a ADC 102 sustenta que a lei corrige uma anomalia: durante quase 40 anos, o licenciamento foi regido principalmente por resoluções do Conama (nº 1/1986 e nº 237/1997), e não por lei em sentido formal.
A PGR propôs um caminho intermediário — procedência parcial, separando o que é escolha legítima do legislador do que esvazia o dever constitucional de prevenção.
Três cenários e o que cada um exige da sua operação
Cenário A — Improcedência (lei mantida integralmente). Consolida-se o rito atual. A prioridade passa a ser capturar valor: reenquadrar tipologias, buscar LAU onde couber, acionar o art. 15 e organizar a renovação automática.
Cenário B — Procedência parcial com interpretação conforme (o mais provável, à luz do parecer da PGR).Alguns dispositivos caem, outros ganham leitura restritiva. O efeito prático mais sensível seria a redução do alcance da LAC e a reafirmação da competência federal sobre enquadramento. Empreendimentos que se licenciaram por adesão contando com o “médio potencial poluidor” precisariam de plano B documental.
Cenário C — Procedência ampla. Retorno parcial ao regime das resoluções do Conama para os pontos derrubados, com elevação imediata da exigência técnica de estudos e maior peso das autoridades envolvidas.
Em qualquer cenário, o denominador comum é o mesmo: quem tem dado ambiental confiável, tratamento dimensionado e condicionantes cumpridas atravessa a transição sem paralisação. Quem depende de simplificação procedimental para compensar deficiência técnica fica exposto.
Checklist de 30 dias para gestão ambiental e facilities
- Mapeie o enquadramento atual (tipologia, porte, potencial poluidor) e registre a base normativa usada. Se o critério vier de ato estadual ou municipal editado com fundamento no art. 4º, §1º, sinalize como ponto de risco.
- Levante o vencimento de todas as licenças e programe protocolo de renovação com folga sobre os 120 dias do art. 7º.
- Audite as condicionantes com relatório assinado por responsável técnico. É requisito da renovação automática e é a sua defesa em fiscalização.
- Reveja a performance da ETE/ETDI contra os padrões de lançamento aplicáveis. Margem de segurança é o que sustenta um pleito pelo art. 15.
- Verifique outorgas de recursos hídricos de captação e lançamento — elas não são substituídas por dispensa de licenciamento.
- Prepare o dossiê para contratantes e financiadores, antecipando a exigência documental do art. 58.
- Se houver operação irregular, avalie tecnicamente a LOC antes de uma autuação: a espontaneidade é condição do benefício do art. 26, §5º.
O que isso significa em custo
Multa por operar sem licença, exigência de estudo complementar por dado ambiental frágil e paralisação de expansão por condicionante não cumprida são despesas não orçadas — e todas evitáveis. Um sistema de tratamento corretamente dimensionado, com monitoramento consistente e memória técnica organizada, converte incerteza regulatória em previsibilidade de cronograma e, pelo art. 15, potencialmente em metade da frequência de renovação.
A GMAR Ambiental atua exatamente nesse ponto: projeto, adequação e operação de sistemas de tratamento de efluentes que sustentam tecnicamente o licenciamento — em indústrias de alimentos, frigoríficos, laticínios, metalurgia, química, papel e celulose, mineração, além de condomínios e operações de saneamento.
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Fontes
- Texto consolidado da Lei nº 15.190/2025 — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm
- Lei nº 15.300/2025 (Licença Ambiental Especial) — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15300.htm
- STF — Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/partidos-e-associacoes-questionam-pontos-da-lei-geral-de-licenciamento-ambiental/
- STF — Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto (ADI 6618): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/simplificacao-do-licenciamento-ambiental-no-rs-so-vale-para-atividades-de-pequeno-impacto-decide-stf/
- Agência Senado — STF julga este mês ações questionando a Lei Geral do Licenciamento Ambiental: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2026/08/stf-julga-este-mes-acoes-questionando-lei-geral-do-licenciamento-ambiental
- Agência Senado — Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental
- Câmara dos Deputados — Congresso derruba parte dos vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental: https://www.camara.leg.br/noticias/1227396-congresso-derruba-parte-dos-vetos-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-acompanhe/
- Agência Brasil — Lei do licenciamento ambiental entra em vigor com ações no STF: https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2026-02/lei-do-licenciamento-ambiental-entra-em-vigor-com-acoes-no-stf-0
- ConJur — O julgamento que vai marcar o licenciamento ambiental brasileiro: https://www.conjur.com.br/2026-jul-25/o-julgamento-que-vai-marcar-o-licenciamento-ambiental-brasileiro/
- ConJur — Impacto ambiental e a Lei Geral do Licenciamento: https://www.conjur.com.br/2026-jul-21/impacto-ambiental-e-a-lei-geral-do-licenciamento-2/
- InfoMoney — Marco temporal, licenciamento, moratória da soja: as pautas ambientais no STF: https://www.infomoney.com.br/politica/marco-temporal-licenciamento-moratoria-da-soja-as-pautas-ambientais-no-stf/