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O julgamento que redesenha o risco regulatório de quem opera com licença ambiental

No dia 12 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicia o julgamento conjunto das ações que discutem a constitucionalidade da Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — e da Lei nº 15.300/2025, que disciplina a Licença Ambiental Especial (LAE).

São três Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADI 7913 (Partido Verde), ADI 7916 (Rede Sustentabilidade e Anamma) e ADI 7919 (PSOL e Apib) — mais a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, ajuizada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção, que pede a validação integral da norma. Todas estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o diretor industrial, o gerente ambiental ou o síndico profissional, a leitura prática é direta: a lei que hoje rege o seu processo de licenciamento pode ter dispositivos centrais suspensos, mantidos ou reinterpretados nas próximas semanas. E, diferentemente de um debate abstrato, o resultado impacta prazo de análise, tipo de licença exigida, custo de estudo ambiental e exposição a auto de infração.

Como chegamos até aqui: a linha do tempo que importa

  • 8 de agosto de 2025 — A LGLA é sancionada, resultado da conversão do PL 2.159/2021, cuja tramitação se estende por mais de duas décadas. A sanção vem acompanhada de 63 vetos presidenciais.
  • 27 de novembro de 2025 — O Congresso Nacional derrubou 52 itens de veto em sessão conjunta. Os dispositivos relativos à Licença Ambiental Especial ficam de fora da votação por estarem tratados em medida provisória própria.
  • 5 de dezembro de 2025 — As partes vetadas e rejeitadas são promulgadas pelo Presidente do Senado.
  • 22 de dezembro de 2025 — A Lei nº 15.300/2025 disciplina a LAE e altera diversos artigos da LGLA.
  • Dezembro de 2025 — São ajuizadas as três ADIs. Depois, vem a ADC 102.
  • 4 de fevereiro de 2026 — A LGLA entra em vigor, após os 180 dias previstos no art. 67, já sob litígio constitucional.
  • 14 de maio de 2026 — A Procuradoria-Geral da República apresenta parecer pela procedência parcial das ações.
  • 12 de agosto de 2026 — Início do julgamento no Plenário.

O ponto central: a lei está valendo hoje. A LGLA entrou em vigor em 4/2/2026. O art. 60 estabelece regra de transição: processos iniciados depois da vigência seguem a nova lei; os que já estavam em curso preservam obrigações e cronogramas da etapa corrente, adaptando as etapas seguintes. Portanto, um processo protocolado em janeiro de 2026 não pode ser tratado simplesmente como submetido integralmente ao novo rito.

O que a lei mudou concretamente na rotina de licenciamento

Antes de discutir cenários, vale fixar o que já é direito positivo e afeta diretamente indústrias, ETEs, ETAs e empreendimentos com geração de efluentes.

1. Sete modalidades de licença, não mais três

Além de LP, LI e LO, a lei consolidou a LAU (Licença Ambiental Única, em fase única), a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), a LOC (Licença de Operação Corretiva) e a LAE (art. 5º).

2. Prazos máximos de análise, agora em lei

O art. 47 fixa tetos: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses para o rito bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE. Atenção ao §3º: o decurso do prazo não gera licença tácita — instaura, se requerido pelo empreendedor, a competência supletiva prevista na LC 140/2011.

3. Exigências de complementação de uma só vez

O art. 48 determina que as complementações sejam comunicadas uma única vez, ressalvados fatos novos, com prazo de 4 meses para atendimento sob pena de arquivamento. Na prática, isso encurta o “efeito sanfona” que historicamente inflava cronogramas.

4. Validade e renovação automática

Validades de 5 a 10 anos para LO, LAU, LI/LO, LOC, LAE e LAC (art. 6º). O art. 7º mantém a prorrogação automática quando a renovação é protocolada com no mínimo 120 dias de antecedência — e cria renovação automática por declaração eletrônica para empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que não tenham mudado características, porte ou legislação aplicável, e que as condicionantes estejam cumpridas, com relatório assinado por profissional habilitado.

5. Condicionantes com nexo causal obrigatório

O art. 14, §1º exige que condicionantes sejam proporcionais à magnitude dos impactos e tenham fundamentação técnica que demonstre nexo causal. O §6º abre recurso em 30 dias para revisão. É a base jurídica mais concreta hoje disponível para contestar condicionante desproporcional — desde que o empreendedor tenha dado ambiental estruturado para sustentar o argumento.

6. O incentivo que quase ninguém está usando: art. 15

Quem adota tecnologias ou programas voluntários que comprovadamente superem os padrões legais pode obter, por decisão motivada da autoridade licenciadora, priorização de análise e dilação do prazo de renovação da LO, LI/LO ou LAU em até 100%. Traduzindo em ROI: um sistema de tratamento de efluentes com performance acima do exigido pode dobrar o intervalo entre renovações e reduzir custo recorrente de estudos, taxas e paralisações administrativas.

7. Saneamento e reúso ganharam regra própria

O art. 10, promulgado após a derrubada do veto, garante procedimentos simplificados e prioridade para abastecimento de água e esgotamento sanitário, restringe a exigência de EIA a situações excepcionais e, no §2º, dispensa de licenciamento sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização da Lei 11.445/2007 — mantida, no caso do esgoto, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. Ou seja: a dispensa é do licenciamento, não do controle sobre o lançamento.

8. Regularização de quem opera sem licença

O art. 26 institui a LOC. O §5º, promulgado após derrubada de veto, prevê que a LOC solicitada espontaneamente, uma vez cumpridas todas as exigências, extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e suspende processos e prazos prescricionais durante a vigência do termo de compromisso. É uma janela de regularização — e é justamente um dos dispositivos contestados.

9. O risco que subiu para quem contrata

O art. 58 exige que contratantes e instituições de fomento apresentem a licença ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária por danos ambientais. Se você fornece para grandes indústrias, obras públicas ou opera sob contrato com financiamento bancário, a cobrança documental sobre a sua regularidade ambiental tende a aumentar — independentemente do resultado do julgamento.

O que está efetivamente em disputa no STF

As ADIs concentram fogo em quatro frentes:

  1. Competência federativa. Os dispositivos que transferem a estados e municípios a definição de critérios de porte e potencial poluidor e das listas de atividades sujeitas (ou não) a licenciamento. A PGR apontou vício aqui — envolvendo os incisos XXXV e XXXVI do art. 3º e o §1º do art. 4º.
  2. Alcance da LAC. O art. 22 hoje admite adesão e compromisso para empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, cumulativamente. Esse é o ponto de maior tensão com a jurisprudência da Corte: ao julgar a ADI 6618, o STF decidiu que o licenciamento simplificado deve se destinar apenas a atividades de pequeno potencial poluidor.
  3. Dispensas por categoria econômica. Os arts. 8º e 9º, que retiram grupos inteiros de atividades do licenciamento. Há precedentes relevantes de rejeição a dispensas genéricas, como a ADI 5312, sobre atividades agrossilvipastoris.
  4. Participação das autoridades envolvidas. Os arts. 42, 43 e 44 restringem a consulta a terras indígenas homologadas e áreas quilombolas tituladas, e tornam a manifestação não vinculante.

Do outro lado, a ADC 102 sustenta que a lei corrige uma anomalia: durante quase 40 anos, o licenciamento foi regido principalmente por resoluções do Conama (nº 1/1986 e nº 237/1997), e não por lei em sentido formal.

A PGR propôs um caminho intermediário — procedência parcial, separando o que é escolha legítima do legislador do que esvazia o dever constitucional de prevenção.

Três cenários e o que cada um exige da sua operação

Cenário A — Improcedência (lei mantida integralmente). Consolida-se o rito atual. A prioridade passa a ser capturar valor: reenquadrar tipologias, buscar LAU onde couber, acionar o art. 15 e organizar a renovação automática.

Cenário B — Procedência parcial com interpretação conforme (o mais provável, à luz do parecer da PGR).Alguns dispositivos caem, outros ganham leitura restritiva. O efeito prático mais sensível seria a redução do alcance da LAC e a reafirmação da competência federal sobre enquadramento. Empreendimentos que se licenciaram por adesão contando com o “médio potencial poluidor” precisariam de plano B documental.

Cenário C — Procedência ampla. Retorno parcial ao regime das resoluções do Conama para os pontos derrubados, com elevação imediata da exigência técnica de estudos e maior peso das autoridades envolvidas.

Em qualquer cenário, o denominador comum é o mesmo: quem tem dado ambiental confiável, tratamento dimensionado e condicionantes cumpridas atravessa a transição sem paralisação. Quem depende de simplificação procedimental para compensar deficiência técnica fica exposto.

Checklist de 30 dias para gestão ambiental e facilities

  1. Mapeie o enquadramento atual (tipologia, porte, potencial poluidor) e registre a base normativa usada. Se o critério vier de ato estadual ou municipal editado com fundamento no art. 4º, §1º, sinalize como ponto de risco.
  2. Levante o vencimento de todas as licenças e programe protocolo de renovação com folga sobre os 120 dias do art. 7º.
  3. Audite as condicionantes com relatório assinado por responsável técnico. É requisito da renovação automática e é a sua defesa em fiscalização.
  4. Reveja a performance da ETE/ETDI contra os padrões de lançamento aplicáveis. Margem de segurança é o que sustenta um pleito pelo art. 15.
  5. Verifique outorgas de recursos hídricos de captação e lançamento — elas não são substituídas por dispensa de licenciamento.
  6. Prepare o dossiê para contratantes e financiadores, antecipando a exigência documental do art. 58.
  7. Se houver operação irregular, avalie tecnicamente a LOC antes de uma autuação: a espontaneidade é condição do benefício do art. 26, §5º.

O que isso significa em custo

Multa por operar sem licença, exigência de estudo complementar por dado ambiental frágil e paralisação de expansão por condicionante não cumprida são despesas não orçadas — e todas evitáveis. Um sistema de tratamento corretamente dimensionado, com monitoramento consistente e memória técnica organizada, converte incerteza regulatória em previsibilidade de cronograma e, pelo art. 15, potencialmente em metade da frequência de renovação.

A GMAR Ambiental atua exatamente nesse ponto: projeto, adequação e operação de sistemas de tratamento de efluentes que sustentam tecnicamente o licenciamento — em indústrias de alimentos, frigoríficos, laticínios, metalurgia, química, papel e celulose, mineração, além de condomínios e operações de saneamento.

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